CONFESSIONALIDADE E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Um dos desafios que as universidades confessionais encontram para manter-se dentro de seus princípios confessionais é a alegação que a universidade é autônoma. A autonomia universitária tem sido usada como argumento para a realização de eventos e o ensino de conteúdos até mesmo contrários à orientação confessional da entidade mantenedora.
Entendo que a autonomia da universidade não é absoluta. Especialmente de uma universidade confessional. Segue minha argumentação.
Desde 1988, no plano institucional, a autonomia das
universidades brasileiras está garantida pela Constituição Federal (05/10/88),
nos seguintes artigos:
- Artigo
206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade
de condições de acesso; liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o
pensamento; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; valorização
dos profissionais do ensino; e gestão democrática.
- Artigo 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), ao estabelecer a natureza das instituições de ensino dos diferentes níveis (art. 20), define da seguinte maneira a categoria de confessionais (inciso III), aquelas “assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior”.
CONSIDERAÇÕES
É evidente que existe um constante diálogo em busca de um relacionamento harmônico nas universidades confessionais entre a autonomia universitária e a confessionalidade das suas instituidoras e mantenedoras. A coexistência das duas entidades é possível e diferentes modelos têm sido adotados por universidades católicas, metodistas, luteranas e adventistas. As seguintes considerações representam pontos que merecem atenção na gestão de uma universidade confessional, no que tange à sua autonomia.
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Além do status constitucional concedido à autonomia universitária, estabelece também o artigo 53 da mesma LDB suas condições de existência e atribuições. Portanto, a noção de autonomia universitária não deve ser confundida com a de total independência, como se a universidade se houvesse tornado, por força da lei, um ente absoluto, dotado da mais completa soberania.
- No Brasil, a autonomia da universidade sempre foi relativa. As
universidades, públicas ou privadas, não
aprovam seu orçamento final, não se auto credenciam, dependem de aprovação
estatal para abertura de novos campi, estão sujeitas à avaliação estatal, à
CLT, usam recursos da sociedade e do estado e funcionam em propriedades da
instituição mantenedora.
- A autonomia das universidades em geral (públicas ou de outros
gêneros) deve ser concebida primeiramente em relação ao Estado, como sua
capacidade de auto gerir-se quanto aos recursos e propriedades destinados,
quanto à administração de seu funcionamento interno e quanto ao aspecto
didático-científico. Essa autonomia é limitada pela finalidade e missão da
mantenedora, quer seja esta o estado, grupos familiares, instituições
particulares, igrejas ou empresas.
- Embora a autonomia seja inerente à figura da
universidade, seja ela pública ou privada, considerando que a mantida não
existe sem a mantenedora, e considerando que a Constituição garante o
direito da iniciativa privada de instituir universidades, muitos entendem
que a figura da autonomia se estende ao conjunto mantida/mantenedora. Ou
seja, no sentido mais amplo, a autonomia das universidades privadas e
confessionais inclui também a autonomia da mantenedora em relação ao Estado
para gerir a sua mantida, respeitado o artigo 209 da Constituição, o qual
afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, atendida duas condições:
cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e
avaliação de qualidade pelo poder público.
- A autonomia universitária prevista em lei objetiva teoricamente garantir que a universidade tenha um ambiente efetivamente democrático, com estruturas colegiadas, carreira definida para docentes e valorização e aprimoramento permanente de seus funcionários, liberdade de expressão e de livre circulação e pluralismo de idéias. Nenhum desses objetivos é considerado pela União como conflitantes com o conceito de estabelecimento de ensino confessional, que se define no art. 20 da LDB como aquelas que “... são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas ...”
A autonomia de uma instituição confessional inclui sua liberdade para gerir a mantida de acordo com seus objetivos confessionais e ideológicos.
Em conclusão, limitada em suas diversas áreas (científico-acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial, etc.), ora pela União, ora pela mantenedora, inclusive no caso das oficiais, em que a mantenedora é o próprio Estado, a autonomia universitária, em que pese ao fato de ter se tornado oficial por força de norma constitucional, permanece relativa, seja por aquilo que a própria tradição universitária brasileira consagra, seja pela própria evidência apresentada a partir da prática e da perspectiva da confessionalidade.
Em conclusão, limitada em suas diversas áreas (científico-acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial, etc.), ora pela União, ora pela mantenedora, inclusive no caso das oficiais, em que a mantenedora é o próprio Estado, a autonomia universitária, em que pese ao fato de ter se tornado oficial por força de norma constitucional, permanece relativa, seja por aquilo que a própria tradição universitária brasileira consagra, seja pela própria evidência apresentada a partir da prática e da perspectiva da confessionalidade.
Prezado Dr. Augustus, tenho enorme admiração pelo seu trabalho acadêmico e sua trajetória eclesiástica. Não tenho crítica a sua última postagem, mas ela contém imprecisões, que gostaria de submeter a sua consideração. Refiro-me mais especificamente ao item 02 do seu trabalho. As universidades públicas têm existência jurídica autônoma (têm CNPJ próprio); não contratam seus servidores pela CLT, porque são submetidos ao regime jurídico único. Abraços, do Marcelo Augusto (Igreja Presbiteriana Betânia de São Francisco, Niterói).
ResponderExcluirEsse é um problema seríssimo, dificilmente consegue-se apontar uma universidade confessional que honre seus princípios confessionais. Especialmente entre os batistas, penso que os seminários terem se transformado em faculdades com cursos reconhecidos pelo MEC foi a pior coisa que poderia acontecer para a igreja.
ResponderExcluirMuito obrigo, reverendo Nicodemus. Soli Deo Gloria!
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